Cada dia a natureza produz o suficiente para a nossa carência. Se cada um tomasse o que lhe fosse necessário, não haveria pobreza no mundo e ninguém morreria de fome.

Mahatma Gandhi

domingo, 28 de março de 2010

Dicas de Projetos

Projeto: Transformando o lixo
Objetivos:
· Possibilitar o entendimento dos diferentes tempos e processos do início da decomposição dos materiais orgânicos em comparação com os inorgânicos recicláveis (vidros, plásticos, metais, papéis) e entre esses inorgânicos.
· Proporcionar uma reflexão sobre a importância do gerenciamento integrado do lixo urbano para a diminuição do volume de resíduos nos aterros sanitários e para o controle da poluição ambiental.
Áreas envolvidas: Geografia, Ciências, Língua Portuguesa, Arte e Matemática.

Projeto: Vivo do lixo
Objetivos:
· Sensibilizar alunos de médias e grandes cidades brasileiras a respeito da situação de inúmeros trabalhadores que vivem coletando, catando ou mesmo consumindo lixo. Por meio dessa sensibilização, pretende-se propor uma reflexão sobre questões cruciais ligadas á melhoria das condições de vida de toda a população: esta situação já melhoraria se separássemos nosso resíduos, se evitássemos o desperdício de alimentos por meio de manipulação e embalagens adequadas e se, noutra esfera de ação cobrássemos, ao Poder público, a implementação de uma política de Gerenciamento Integrado do Lixo Urbano (a curto e médio prazos) e de redistribuição de renda (a médio e longo prazos).
Áreas envolvidas: Geografia, História, Ciências, Matemática, Língua Portuguesa, Arte e Teatro.

Projeto: Cuidando da água
Objetivos:
· Leitura e interpretação de uma conta de água.
· Realizar coletas de dados relativos ao consumo de água.
· Organizar e interpretar dados coletados.
Áreas envolvidas: Matemática e Língua Portuguesa.

Projeto: Embalagens X lixo X reciclagem: uma convivência possível
Objetivos:
· Classificar as embalagens segundo as formas.
· Explorar sistema de medias: massa, capacidade, volume e área.
· Organizar dados em tabelas e gráficos.
· Desenvolver o hábito de leitura das informações contidas nas embalagens.
· Desenvolver a importância da necessidade de escolha de embalagens adequadas á conservação dos alimentos. Acondicionamento em estoques e fácil reciclagem.
Áreas envolvidas: Matemática, Língua Portuguesa, Ciências e Geografia.

Projeto: A sobrevivência do ser humano no planeta depende também das pequenas ações.
Objetivos:
· Visualizar o lixo produzido na escola pelos próprios alunos.
· Criar condições para que o aluno reflita sobre a sua condição de interferir nos encaminhamentos dados á produção e destinação do lixo produzido em sua localidade por ele no espaço escolar.
· Identificar a coleta de lixo como parte do processo de gerenciamento integrado do lixo.
· Valorizar as ações coletivas que repercutam na melhoria das condições de vida na escola e em sua localidade ( segundo a orientação dos Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC).
Áreas envolvidas: História e Ciências.

Projeto: O lixo da escola.
Objetivos:
· Coletar informações sobre o lixo na escola e organizá-las em tabelas e gráficos.
· Valorizar as pequenas ações que possibilitem interferir na produção de lixo e, consequentemente, na reação do homem com a natureza.
· Implantar a coleta seletiva na escola.
Áreas envolvidas: Matemática, Língua Portuguesa, Arte e Geografia.

Referêcias: Meio Ambiente, Cidadania e Educação – Projeto Cultural Ambiental nas Escolas. Realização Tetra Park

sexta-feira, 19 de março de 2010

Qual o beneficio as hidrelétricas trazem ao País?

Destinar uma parcela tão alta da energia gerada no país a um seleto setor da economia se justificaria se este trouxesse muitos benefícios diretos e indiretos, seja oferecendo ao restante do setor industrial brasileiro matéria-prima (alumínio, ferro, celulose etc.), seja oferecendo uma grande quantidade de empregos. Porém, não é isso que ocorre.

Principalmente no setor de alumínio, boa parte das empresas que se utilizam da energia gerada pelos nossos rios é multinacional. Estão instaladas aqui e em outros países considerados de terceiro mundo, como Gana, Venezuela e Egito. A razão é uma só: estas corporações perceberam que não poderiam continuar a produzir em seus países de origem produtos que demandam tanta energia e matéria-prima. Devido à pressão dos cidadãos de seus países de origem, que não aceitavam mais pagar custos socioambientais elevados para produzir bens com tão baixo valor agregado, essas empresas foram forçadas a migrar para outros países, nos quais há poucas restrições ambientais e relativa abundância de recursos naturais. No entanto, essas empresas continuaram a destinar sua produção principalmente aos países industrializados, que necessitam dessa matéria-prima para fabricar produtos com maior valor agregado.

Assim, segundo essa divisão de trabalho, países como o Brasil têm como missão oferecer recursos naturais (minério, água, biomassa) abundantes e baratos e exportar produtos pouco elaborados (alumínio, ferro, celulose) para que os países industrializados como o Japão possam fabricar produtos mais elaborados (máquinas, eletrônicos, carros, dentre outros) e vendê-los em seus mercados internos e no resto do mundo.

Por esse motivo, se analisarmos o destino do alumínio produzido no Brasil, tanto a gerada por empresas nacionais quanto multinacionais, descobriremos que mais de 71% é destinado à exportação, ou seja, para utilização industrial em outros países. E quais os ganhos do País com essa exportação? Poucos. Enquanto a indústria de alimentos e bebidas gera 56,2 empregos para cada GWh (gigawatt/hora) de energia utilizado, a de alumínio primário gera apenas 0,8 empregos com a mesma quantidade de eletricidade, e pouco mais do que isso com a venda de outras formas mais elaboradas do produto.

Dessa forma, fica claro que antes de discutir qual a melhor forma de ampliar a geração de energia, deveríamos discutir se estamos destinando a energia hoje existente para finalidades que realmente interessam ao país. Será que vale a pena expulsar tanta gente de suas terras, destruir tantos rios, acabar com tantos ecossistemas importantes, para poder exportar produtos eletrointensivos? Se direcionássemos toda a energia hoje utilizada pelas indústrias eletrointensivas para o uso doméstico, e se fossem mantidos os níveis atuais de consumo nas casas, poderíamos dobrar a população brasileira com acesso à luz, sem a necessidade de construir uma única usina de eletricidade.

Embora esse seja um raciocínio hipotético - porque não seria possível deixar de fabricar totalmente esses produtos, necessários à produção industrial interna - ele coloca uma reflexão: talvez se esteja destinando muita energia para setores que trazem poucos benefícios diretos e muitos prejuízos socioambientais indiretos.

Assim, quando agricultores, movimentos sociais e ONGs questionam a construção de uma hidrelétrica que gerará energia para a produção de alumínio, essa não é uma atitude retrógrada, como dizem os donos das empresas de alumínio. Não se está optando pela luz ou pelas trevas, como costuma aparecer na imprensa. Ao contrário. Tal atitude faz uma opção por um tipo de desenvolvimento que permitiria ao país garantir a qualidade de vida da população e a integridade de ecossistemas em vez de aumentar os lucros de um setor da economia, que pouco retorno dá ao país.

Lutar contra esse tipo produção de energia significa não compactuar com a perpetuação da situação de subdesenvolvimento do país, pela qual vendemos energia e recursos naturais e ficamos com os prejuízos socioambientais. Não é esse o país que queremos.

http://www.socioambiental.org/inst/camp/Ribeira/energia

Texto retirado do Módulo 3, Unidade 4, Atividade2 - Curso Ed. para Diversidade e Cidadania-UNESP - Bauru (EAD).

Gerar energia para quem?

Como visto, gerar energia elétrica sempre implica custos à sociedade. Mas, por outro lado, traz uma série de benefícios sociais e econômicos ao País, pois possibilita que as pessoas tenham luz em casa, que as fábricas possam funcionar, enfim, que se possa viver em sociedades modernas e industriais como estas em que hoje vivemos, com todas as comodidades nelas existentes. Seriam, portanto, custos necessários. Mas será que sempre? Já nos acostumamos a ouvir o discurso de que, para se manter o crescimento das atividades industriais e oferecer luz para todos os cidadãos, é necessário estar constantemente construindo novas usinas de geração de energia elétrica. Se novas fábricas estão sendo constantemente construídas, e a população está em crescimento constante, parece inexorável que o governo esteja preocupado com a construção de novas usinas, principalmente hidrelétricas, a principal "fonte" de eletricidade.

Sob essa ótica, a destruição de rios, de ecossistemas terrestres e lacustres e a inundação de sítios, bairros e por vezes cidades inteiras, seriam o "preço do progresso", e qualquer um que se oponha a construção de uma hidrelétrica é automaticamente taxado de "homem da caverna", por supostamente defender que a sociedade fique sem energia para se desenvolver. Porém, o que ninguém diz é que no Brasil, assim como a renda, a energia também é muito mal distribuída entre a população, gerando distorções que são desconhecidas da imensa maioria do povo brasileiro.

Se perguntarmos a alguém na rua para que serve a energia elétrica, há 90% de chances da resposta espontânea estar ligada à iluminação e ao funcionamento de aparelhos eletrodomésticos. Pouca gente sabe, no entanto, que em 2004 o consumo residencial de energia correspondeu a menos de 1/3 de toda a demanda por energia no País. Já o setor industrial, que precisa de energia para movimentar suas máquinas e como insumo no processo produtivo, consumiu praticamente metade de toda a energia gerada. Percebe-se, portanto, que há um grande desbalanço no destino da energia no Brasil.

Se olharmos para dentro do setor que mais consome energia, perceberemos que a distorção é ainda maior, pois de tudo que é destinado às indústrias, boa parte vai para determinado nicho de atividades empresariais, classificado pelo seu alto consumo de energia como eletrointensivo. Este, que é formado por indústrias de alumínio, ferro-gusa, cimento, celulose, entre outros, é responsável por 27% do consumo final de energia elétrica no Brasil, algo em torno de 85 mil MWh, de acordo com estimativas do prof. Célio Bermann, da Universidade de São Paulo, na publicação Exportando nossa natureza: produtos intensivos em energia, implicações sociais e ambientais (Rio de Janeiro, FASE, 2004). Isso significa que quase o mesmo tanto de energia que é destinado à iluminação de casas em todo país, para os cerca de 170 milhões de brasileiros, é gasto por um pequeno grupo de indústrias.


http://www.socioambiental.org/inst/camp/Ribeira/energia

Texto retirado do Módulo 3, Unidade 4, Atividade2 - Curso Ed. para Diversidade e Cidadania-UNESP-Bauru (EAD)

Energia elétrica: nem tão limpa, nem tão barata

Porém, diferentemente do apregoado, a produção de energia hidrelétrica não é tão "limpa" e nem tão "barata". Os custos ambientais e sociais decorrentes da implantação de uma grande hidrelétrica são bastante altos, embora tradicionalmente não sejam contabilizados nos "custos" da geração de energia, pois não são pagos pelo proprietário da usina, e, sim, por toda a sociedade. Entre os principais custos socioambientais envolvidos na implantação de hidrelétricas destacam-se:

:: Deslocamento forçado de centenas ou milhares de famílias em decorrência da inundação de suas terras. Segundo o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), já são mais de 200.000 famílias deslocadas no Brasil em função da construção de barragens, a grande maioria formada por agricultores com pouca instrução escolar, que tiveram de ir para as cidades ou aceitar terras bem menos apropriadas para a agricultura, o que trouxe graves consequências sociais;

:: Inutilização das melhores áreas para a agricultura de uma região, que geralmente se situam nas planícies inundáveis, seja porque são submersas com o enchimento do lago, seja porque a alteração da vazão do rio modifica a adubação natural feitas nas várzeas situadas abaixo da barragem;

:: Destruição de florestas, lagoas marginais e outros ecossistemas únicos com a formação do lago, o que, além de ser uma perda em si, traz graves consequências para a fauna;

:: Alteração drástica do regime hídrico dos rios, que deixam de ser corpos de água corrente para se transformarem em grandes lagos de água parada. Isso traz consequências diversas, sendo que as mais importantes são a extinção de muitas espécies nativas de peixes - que não se acostumam a viver na nova condição, ou são impedidos de subir o rio para desovar - e a alteração da qualidade da água, que por vezes pode se tornar imprópria para consumo animal ou humano;

:: Dependendo de cada caso, outras formas de utilização do rio - turismo, esportes radicais, pesca, navegação - acabam se tornando inviáveis, alterando a vida de muita gente e levando o rio a cumprir praticamente uma função única: a geração de energia.

Portanto, produzir energia elétrica, seja qual for a fonte, sempre traz custos associados. Cada forma de produção de energia acarreta um problema diferente - poluição atmosférica, hídrica, risco de acidente atômico, inundação de grandes áreas - e até hoje não se encontrou uma forma de produção em larga escala que seja 100% limpa. Mas o que deve estar claro é que há custos - e altos - na implantação de hidrelétricas, principalmente para os rios, que passam a se transformar em sequências de lagos, com drásticas alterações em todas as cadeias ecológicas dependentes de suas características naturais. Podemos citar inúmeros exemplos de onde isso ocorreu ou vem ocorrendo: rio Tietê, Paraná, Tocantins, Paranapanema, entre outros.


http://www.socioambiental.org/inst/camp/Ribeira/energia

Texto retirado do Módulo 3, Unidade 4, Atividade2 - Curso Ed. para Diversidade e Cidadania-UNESP-Bauru (EAD).

O uso de um bem coletivo para fins privados

As hidrelétricas são responsáveis por cerca de 90% do total da eletricidade gerada no país, o que sempre foi considerado positivo, por se tratar de uma fonte renovável e supostamente "limpa", na medida em que não emite gases poluentes como as termelétricas a carvão ou gás, e não gera resíduos perigosos como as usinas nucleares.

Sendo o Brasil um país privilegiado em recursos hídricos, criou-se um certo consenso de que se deveria optar pela hidreletricidade em detrimento das outras formas de geração de energia. Esta sempre foi considerada mais limpa e barata do que as demais, o que traria ganhos comparativos em relação aos outros países. Por essa razão, a partir da década de 1970, quase todos os grandes e médios rios do centro-sul do país (Tietê, Paraná, São Francisco, Tocantins, Grande, Doce, Paraíba, entre outros) ganharam barragens para a produção de energia, dentro da idéia de aproveitar ao máximo o "enorme" potencial hidrelétrico brasileiro.


http://www.socioambiental.org/inst/camp/Ribeira/energia

Texto retirado do Módulo 3, Unidade 4, Atividade2 - Curso Ed. para Diversidade e Cidadania-UNESP-Bauru (EAD).

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Conceito

No ambiente urbano das médias e grandes cidades, a escola, além de outros meios de comunicação é responsável pela educação do indivíduo e conseqüentemente da sociedade, uma vez que há o repasse de informações, isso gera um sistema dinâmico e abrangente a todos.
A população está cada vez mais envolvida com as novas tecnologias e com cenários urbanos perdendo desta maneira, a relação natural que tinham com a terra e suas culturas. Os cenários, tipo shopping center, passam a ser normais na vida dos jovens e os valores relacionados com a natureza não tem mais pontos de referência na atual sociedade moderna.
A educação ambiental se constitui numa forma abrangente de educação, que se propõe atingir todos os cidadãos, através de um processo pedagógico participativo permanente que procura incutir no educando uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais.
O relacionamento da humanidade com a natureza, que teve início com um mínimo de interferência nos ecossistemas, tem hoje culminado numa forte pressão exercida sobre os recursos naturais.Atualmente, são comuns a contaminação dos cursos de água, a poluição atmosférica, a devastação das florestas, a caça indiscriminada e a redução ou mesmo destruição dos habitats faunísticos, além de muitas outras formas de agressão ao meio ambiente.
Dentro deste contexto, é clara a necessidade de mudar o comportamento do homem em relação à natureza, no sentido de promover sob um modelo de desenvolvimento sustentável (processo que assegura uma gestão responsável dos recursos do planeta de forma a preservar os interesses das gerações futuras e, ao mesmo tempo atender as necessidades das gerações atuais), a compatibilização de práticas econômicas e conservacionistas, com reflexos positivos evidentes junto à qualidade de vida de todos.
É subdividida em formal e informal:
Formal é um processo institucionalizado que ocorre nas unidades de ensino;
Informal se caracteriza por sua realização fora da escola, envolvendo flexibilidade de métodos e de conteúdos e um público alvo muito variável em suas características (faixa etária, nível de escolaridade, nível de conhecimento da problemática ambiental, etc.).

domingo, 21 de fevereiro de 2010

O que é educação ambiental?

A Educação Ambiental é um processo participativo, onde o educando assume o papel de elemento central do processo de ensino/aprendizagem pretendido, participando ativamente no diagnóstico dos problemas ambientais e busca de soluções, sendo preparado como agente transformador, através do desenvolvimento de habilidades e formação de atitudes, através de uma conduta ética, condizentes ao exercício da cidadania.

http://www.apromac.org.br/ea005.htm

Princípios Gerais

• Sensibilização: processo de alerta, é o primeiro passo para alcançar o pensamento sistêmico;
• Compreensão: conhecimento dos componentes e dos mecanismos que regem os sistemas naturais;
• Responsabilidade: reconhecimento do ser humano como principal protagonista;
• Competência: capacidade de avaliar e agir efetivamente no sistema;
• Cidadania: participar ativamente e resgatar direitos e promover uma nova ética capaz de conciliar o ambiente e a sociedade.
A Educação Ambiental, como componente essencial no processo de formação e educação permanente, com uma abordagem direcionada para a resolução de problemas, contribui para o envolvimento ativo do público, torna o sistema educativo mais relevante e mais realista e estabelece uma maior interdependência entre estes sistemas e o ambiente natural e social, com o objetivo de um crescente bem estar das comunidades humanas.
Se existe inúmeros problemas que dizem respeito ao ambiente, isto se devem em parte ao fato das pessoas não serem sensibilizadas para a compreensão do frágil equilíbrio da biosfera e dos problemas da gestão dos recursos naturais. Elas não estão e não foram preparadas para delimitar e resolver de um modo eficaz os problemas concretos do seu ambiente imediato, isto porque, a educação para o ambiente como abordagem didática ou pedagógica, apenas aparece nos anos 80. A partir desta data os alunos têm a possibilidade de tomarem consciência das situações que acarretam problemas no seu ambiente próximo ou para a biosfera em geral, refletindo sobre as suas causas e determinarem os meios ou as ações apropriadas na tentativa de resolvê-los.
As finalidades desta educação para o ambiente foram determinadas pela UNESCO, logo após a Conferência de Belgrado (1975) e são as seguintes:
"Formar uma população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas com ele relacionados, uma população que tenha conhecimento, competências, estado de espírito, motivações e sentido de empenhamento que lhe permitam trabalhar individualmente e coletivamente para resolver os problemas atuais, e para impedir que eles se repitam”.

http://www.apromac.org.br/ea005.htm

Educação ambiental na escola

A escola é o espaço social e o local onde o aluno dará seqüência ao seu processo de socialização. O que nela se faz se diz e se valoriza representa um exemplo daquilo que a sociedade deseja e aprova. Comportamentos ambientalmente corretos devem ser aprendidos na prática, no cotidiano da vida escolar, contribuindo para a formação de cidadãos responsáveis.
Considerando a importância da temática ambiental e a visão integrada do mundo, no tempo e no espaço, a escola deverá oferecer meios efetivos para que cada aluno compreenda os fenômenos naturais, as ações humanas e sua conseqüência para consigo, para sua própria espécie, para os outros seres vivos e o ambiente. É fundamental que cada aluno desenvolva as suas potencialidades e adote posturas pessoais e comportamentos sociais construtivos, colaborando para a construção de uma sociedade socialmente justa, em um ambiente saudável.
Com os conteúdos ambientais permeando todas as disciplinas do currículo e contextualizados com a realidade da comunidade, a escola ajudará o aluno a perceber a correlação dos fatos e a ter uma visão holística, ou seja, integral do mundo em que vive. Para isso a Educação Ambiental deve ser abordada de forma sistemática e transversal, em todos os níveis de ensino, assegurando a presença da dimensão ambiental de forma interdisciplinar nos currículos das diversas disciplinas e das atividades escolares.
A fundamentação teórico/prática de projetos em educação ambiental ocorre por intermédio do estudo de temas geradores que englobam palestras, oficinas e saídas a campo. Esse processo oferece subsídios aos professores para atuarem de maneira a englobar toda a comunidade escolar e do bairro na coleta de dados para resgatar a história da área para, enfim, conhecer seu meio e levantar os problemas ambientais.
Ao implementar um projeto de educação para o ambiente, estaremos facilitando aos alunos e à população uma compreensão fundamental dos problemas existentes, da presença humana no ambiente, da sua responsabilidade e do seu papel crítico como cidadãos de um país e de um planeta. Desenvolveremos assim, as competências e valores que conduzirão a repensar e avaliar de outra maneira as suas atitudes diárias e as suas conseqüências no meio ambiente em que vivem.
Como o aluno irá aprender a propósito do ambiente, os conteúdos programáticos lecionados, tornar-se-ão uma das formas de tomada de consciência, tornando-se, mais agradáveis e de maior interesse para o aluno.

http://www.apromac.org.br/ea005.htm

Valores

A Educação Ambiental deve buscar valores que conduzam a uma convivência harmoniosa com o ambiente e as demais espécies que habitam o planeta, auxiliando o aluno a analisar criticamente o princípio antropocêntrico, que tem levado à destruição inconseqüente dos recursos naturais e de várias espécies. É preciso considerar que:
• A natureza não é fonte inesgotável de recursos, suas reservas são finitas e devem ser utilizadas de maneira racional, evitando o desperdício e considerando a reciclagem como processo vital;
• As demais espécies que existem no planeta merecem nosso respeito. Além disso, a manutenção da biodiversidade é fundamental para a nossa sobrevivência;
• É necessário planejar o uso e ocupação do solo nas áreas urbanas e rurais, considerando que é necessário ter condições dignas de moradia, trabalho, transporte e lazer, áreas destinadas à produção de alimentos e proteção dos recursos naturais.

http://www.apromac.org.br/ea005.htm

Princípios

1- A educação ambiental é um direito de todos, somos todos aprendizes e educadores.
2- A educação ambiental deve ter como base o pensamento crítico e inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seus modos formal, não formal e informal, promovendo a transformação e construção da sociedade.
3- A educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, enfocando a relação entre ser humano, a natureza e o universo de forma interdisciplinar.
4- A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e soberania das nações.
5- A educação ambiental não é neutra, mas ideológica. È um ato político, baseado em valores para transformação social.
6- A educação ambiental deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
7- A educação ambiental deve tratar as questões globais críticas, suas causas e inter-relações em uma perspectiva sistêmica, em seus contextos social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao meio ambiente e ao desenvolvimento tais como população, saúde, democracia, fome, degradação da flora e fauna devem ser abordados dessa maneira.
8- A educação ambiental deve facilitar a cooperação mútua e eqüitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas.
9- A educação ambiental deve recuperar, reconhecer, refletir e utilizar a história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, linguistica e ecológica.
10- A educação ambiental deve estimular e potencializar o poder das diversas populações, promover oportunidades para as mudanças democráticas de base que estimulem os setores populares da sociedade. Isto implica que as comunidades devem retomar a condução de seus próprios destinos.
11- A educação ambiental valoriza as diferentes formas de conhecimento. Este é diversificado, acumulado e produzido socialmente, não devendo ser patenteado ou monopolizado.
12- A educação ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e humana.
13- A educação ambiental deve promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições, com a finalidade de criar novos modos de vida, baseados em atender às necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião, classe ou mentais.
14- A educação ambiental requer democratização dos meios de comunicação de massa e seu comprometimento com os interesses de todos os setores da sociedade. A comunicação é um direito inalienável e os meios de comunicação de massa devem ser transformados em um canal privilegiado de educação, não somente disseminando informações em bases igualitárias, mas também promovendo intercâmbio de experiências, métodos e valores.
15- A educação ambiental deve integrar conhecimentos, aptidões, atitudes e ações. Deve converter cada oportunidade em experiências educativas sustentáveis.
16- A educação ambiental deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos.
Projeto - Programa de Educação Ambiental : "Plantando Vida"
Usina Colombo S/A - Açucar e Álcool - Ariranha - São Paulo

Projeto "Empilhando Pilhas"

• PROJETO “EMPILHANDO PILHAS” – Uma proposta para reduzir o impacto ambiental decorrente do descarte inadequado de pilhas e baterias.

SÍNTESE DO PROJETO

Os entendidos do assunto definem as pilhas como um veneno lançado ao meio ambiente diariamente por milhões de pessoas. Uma pilha comum contém, geralmente, três metais pesados: zinco, chumbo e manganês, além de substâncias perigosas como cádmio, o cloreto de amônia e o negro de acetileno. A pilha de alcalina contém, também, o mercúrio, uma das substância mais tóxica que se conhece. O maior perigo ocorre quando se joga uma pilha ou bateria no lixo comum, pois há o risco dessas substâncias e metais pesados entrarem na cadeia alimentar humana, causando sérios danos a saúde. Entretanto os signatários da presente proposta acreditam fazer sua parte para minimizar os perigos do descarte inadequado das pilhas e baterias, pois o principal objetivo desse projeto é incentivar a destinação de pilhas e baterias para reciclagem, evitando assim, os danos ao meio ambiente, além de estimular uma mudança prática de atitudes à formação de novos hábitos, bem como um todo. Diante desse fato, propõe-se a implementação do Programa de Educação Ambiental para alunos da 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, com foco no descarte adequado de pilhas e baterias, através da sensibilização de professores e alunos, oficinas, distribuição de panfletos explicativos a população como parte da metodologia. O monitoramento e avaliação serão feitos de forma sistemática. Ao longo de todo o processo serão feitos registros das ações e de algumas falhas para análise de conteúdo e questionários com a população atendida. Como forma de avaliação, pretende-se também medir o impacto do projeto através de adesão dos alunos à proposta e o número de materiais coletados. Ao final será realizado um relatório de gestão.
De acordo com a Constituição Federal, em seu Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.
Apesar da aparência inocente e de seu tamanho, as pilhas e baterias são hoje um grave problema ambiental. No Brasil são produzidas anualmente, segundo a associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), cerca de 800 milhões de pilhas, entre as chamadas secas (zinco-carbono) e alcalinas.
A resolução do Conama 257/99 especifica, através de seu art.13, que pilhas e baterias que atenderem os limites previstos em sua composição de mercúrio. Cádmio e chumbo, poderão ser dispostas juntamente com resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados. Como conseqüência, as pilhas e baterias acabam sendo dispostas em locais inadequados, acarretando riscos à saúde e ao meio ambiente.
Curso de Formação Arte-Educação Ambiental
Ênfase- Gestão de Projetos em Educação Especializada
Usina Colombo S/A Açucar e Álcool/Departamento de Educação Ambiental
Orientador: Prof. Esp. Willian Silva dos Santos
Alunos: Marcia Tomá de Aquino, Geraldina Maria Leoni Milani, Flávia Vieira e Aneth Valéria Postigo Vogaz.
Palestina, outubro de 2008.

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Parâmetros Curriculares Nacionais

1997-PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS

Criados, não como lei, mas como referência nacional na área de Educação, colocam pela primeira vez oficialmente no Brasil a Educação Ambiental como um dos Temas Transversais, dando indicações de como incorporar a dimensão ambiental na forma de tema transversal nos currículos do ensino fundamental.

PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS - PCN-(RESUMO)

Confira aqui um resumo dos Parâmetros Curriculares Nacionais, na transcrição do capítulo sobre o assunto, do livro "A Implantação da Educação Ambiental no Brasil", de Silvia Czapski, publicado em 1977 pelo MEC, em convênio com a Unesco, época em que apenas haviam sido aprovados os PCN para 1.ª à 4.ª Série.

COMO SURGIRAM:

O processo de elaboração dos PCN começou em 1995, sendo que no fim daquele ano já havia a versão preliminar, que foi apresentada a diferentes instituições e especialistas. Em resposta, o MEC recebeu cerca de 700 pareceres, que foram catalogados por áreas temáticas e embasaram a revisão do texto. Para completar, Delegacias do MEC promoveram reuniões com suas equipes técnicas, o Conselho Federal de Educação organizou debates regionais e algumas universidades se mobilizaram. Tudo isso subsidiou a produção da versão final dos PCN para 1ª a 4ª série, que foi aprovada pelo Conselho Federal de Educação em 1997. Os PCNs foram transformados num conjunto de dez livros, cujo lançamento ocorreu em 15 de outubro de 1997, Dia do Professor, em Brasília. Depois, professores de todo país passaram a recebê-los em casa. Enquanto isso, o MEC iniciou a elaboração dos PCN para 5ª a 8ª série.
Os PCN são apresentados não como um currículo, e sim como subsídio para apoiar o projeto da escola na elaboração do seu programa curricular. Sua grande novidade está nos Temas Transversais, que incluem o Meio Ambiente. Ou seja, os PCN trazem orientações para o ensino das disciplinas que formam a base nacional, e mais cinco temas transversais que permeiam todas disciplinas, para ajudar a escola a cumprir seu papel constitucional de fortalecimento da cidadania.
Por trás dos PCN, existe a Constituição Federal de 1988, que impõe que a Educação é um direito de todos, visando "o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." A Constituição também diz que Educação é dever comum da União, Estados e Municípios. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases criou, para o ensino fundamental e médio, um núcleo comum obrigatório no âmbito nacional, que inclui o estudo de língua portuguesa, matemática, do mundo físico, da realidade política e social, da arte e educação física. Dentro desta proposta nacional comum, cada estado, município ou escola pode propor seu próprio currículo, contemplando "as peculiaridades locais e a especificidade dos planos dos estabelecimentos de ensino e as diferenças individuais dos alunos".

COMO USAR OS PCN

Segundo a professora Neide Nogueira, coordenadora geral dos PCN, os parâmetros são um importante material de consulta e de discussão entre professores, que podem participar do desafio de buscar a melhoria do ensino, reformulando a proposta curricular. Os PCN também servem como um material de apoio para a formação continuada dos docentes. Neste sentido, a professora sugere que, nos lugares onde haja professores que possam se reunir, sejam formados grupos para debater as propostas e orientações dos PCN. Isto ajudaria, por exemplo, a rever objetivos, conteúdos e formas de encaminhamento de atividades; refletir sobre a prática pedagógica; preparar o planejamento, e as discussões com os pais e responsáveis. Assim, apesar de não serem livros didáticos para uso direto em sala de aula, os PCN ajudariam o/a professor/a a trabalhar com seus alunos.
Os dez volumes dos PCN trazem a seguinte divisão: o primeiro, de Introdução, explica as opções feitas e o por quê dos Temas Transversais. Do segundo ao sétimo, abordam-se as áreas de conhecimento obrigatórias no ensino fundamental: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Naturais, História, Geografia, Arte e Educação Física. Os três últimos tratam dos cinco Temas Transversais: Meio Ambiente, Saúde, Ética, Pluralidade Cultural e Orientação Sexual.
Existe a tendência dos PCN estimularem a produção dos livros didáticos, por parte das editoras de todo o país. Um/a professor/a, escola, ou grupo de escolas pode/m, igualmente, utilizar as sugestões contidas nos PCN para elaborar materiais didáticos para uso em sala de aula.

TEMAS TRANSVERSAIS

Enquanto a interdisciplinaridade busca integrar as diferentes disciplinas através da abordagem de temas comuns em todas elas, os temas transversais permeiam todas as áreas para ajudar a escola a cumprir seu papel maior de educar os alunos para a cidadania. Isto quer dizer que a adoção dos temas transversais pode influir em todos momentos escolares: desde a definição de objetivos e conteúdos até nas orientações didáticas. Com eles, pretende-se que os alunos cheguem a correlacionar diferentes situações da vida real e a adotar a posturas mais críticas. Como os temas transversais lidam com valores e atitudes, a avaliação deve merecer um cuidado especial, não podendo ser como nas disciplinas tradicionais.
Todos temas transversais têm estas características: são temas de abrangência nacional, podem ser compreendidos por crianças na faixa etária proposta, permitem que os alunos desenvolvam a capacidade de se posicionarem perante questões que interferem na vida coletiva e podem ser adaptados à realidade das regiões. Neste ponto, eis um exemplo do próprio livro dos PCN: "um problema ambiental ganha tratamento e características diferentes nos campos de seringa no interior da Amazônia e na periferia de uma grande cidade."

MEIO AMBIENTE NOS PCN

• A questão ambiental permeia inclusive as decisões políticas e econômicas, mas tradicionalmente o tema "Meio Ambiente" tem sido trabalhado nas escolas, dentro de Ciências e/ou Geografia, não como algo do cotidiano de cada um. Eventualmente também inspira trabalhos escolares em outras disciplinas, por exemplo, em um texto de português. Como Tema Transversal nos PCN, a função seria de promover "uma visão ampla que envolva não só os elementos naturais, mas também os elementos construídos e todos os aspectos sociais envolvidos na questão ambiental."
• O capítulo "Meio Ambiente" dos Parâmetros, de quase 70 páginas, aborda a crise ambiental que o mundo vive, oferece definições para o uso dos professores (como proteção X preservação, conservação, recuperação e degradação, ou elementos naturais e construídos), para então propor conteúdos de Meio Ambiente aos 1º e o 2º Ciclos, critérios de avaliação e orientações didáticas, que incluem vários blocos de conteúdos adequados às faixas etárias.
• Na forma proposta, estes conteúdos de Meio Ambiente ajudariam os alunos a construírem "uma consciência global das questões relativas ao meio, para que possam assumir posições afinadas com os valores referentes à sua proteção e melhoria". Eles aprenderiam "a reconhecer fatores que produzem o real bem estar, desenvolver um espírito de crítica às induções do consumismo e um senso de responsabilidade de solidariedade no uso dos bens comuns e recursos naturais, de modo a respeitar o ambiente e as pessoas da comunidade". Um alerta, que está no livro dos PCN: não basta o que se propõe em sala de aula, o convívio social da criança, é determinante para o aprendizado de valores e atitudes (por exemplo, o que fazer com lixo).
• Os PCN indicam diretrizes para o professor trabalhar este tema transversal. Por exemplo, devem-se selecionar as prioridades e conteúdos levando em conta o contexto social, econômico e cultural no qual se insere a escola (é diferente atuar numa escola de cidade, de zona rural, ou de região super-poluída). Também elementos da cultura local, sua história e costumes determinam diferenças no trabalho com este tema, em cada escola.
• Outra diretriz serve como mais um alerta: em geral ao falar de meio ambiente, a tendência é pensar em problemas como poluição. Só que, "as pessoas protegem aquilo que amam e valorizam". Ou seja, "para compreender a gravidade dos problemas e vir a desenvolver valores e atitudes de respeito ao ambiente, deve-se despertar a criança para as qualidades do ambiente que se quer defender". Isto exige a promoção de atividades onde ela perceba "o quanto a natureza é interessante e pródiga, e que todos dependem da manutenção das condições que permitam a vida, em sua grandiosidade." Assim, criam-se as condições de cumprir o grande objetivo de atuar no campo do conhecimento, mas também desenvolver a capacidade afetiva, a relação interpessoal, social, ética e estética da criança.

BLOCOS DE CONTEÚDO - MEIO AMBIENTE - 1ª A 4ª SÉRIE

• Ciclos da Natureza: aí se incluem, por exemplo, os ciclos da água e da matéria orgânica (e importância para o saneamento); as cadeias alimentares, observando relações entre elementos de um mesmo sistema; além dos elementos que evidenciam ciclos e fluxos da natureza no espaço e no tempo.
• Sociedade e Meio Ambiente: onde entra, por exemplo, a diversidade cultural e ambiental; os limites da ação humana em relação ao ambiente e a observação das características do ambiente paisagem da região em que se vive.
• Manejo e conservação ambiental: sempre frisando a importância de observar problemas locais e de passar noções sobre soluções possíveis, este bloco inclui questões relacionadas à água (da captação ao uso), ao saneamento (esgoto e lixo: da coleta e tipos de tratamento à reciclagem), bem como as questões relacionadas à poluição do ar, da água, do solo e sonora. Mais três pontos deste bloco são procedimentos a adotar com plantas e animais; formas de preservação e reabilitação ambiental, e práticas que evitam desperdícios no uso cotidiano de recursos como água, energia e alimentos.

CONTEÚDOS COMUNS A TODOS OS BLOCOS

• Estar atento e crítico com relação ao consumismo.
• Valorizar e proteger as diferentes formas de vida.
• Valorizar e cultivar atitudes de proteção e conservação dos ambientes e da diversidade biológica e sociocultural.
• Zelar pelos direitos próprios e alheios a um ambiente cuidado, limpo e saudável na escola, em casa e na comunidade.
• Cumprir as responsabilidades de cidadão com relação ao meio ambiente.
• Repudiar o desperdício em suas diferentes formas.
• Apreciar os aspectos estéticos da natureza, incluindo os produtos da cultura humana.
• Participar em atividades relacionadas à melhoria das condições ambientais da escola e da comunidade local.


http://www.aipa.org.br/ea-leis-educacao-ambiental.htm

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Ações diretas para a prática

Visitas a Museus, criadouro científico de animais silvestres.
Passeios em trilhas ecológicas/desenhos: normalmente as trilhas são interpretativas; apresentam percursos nos quais existem pontos determinados para interpretação com auxílio de placas, setas e outros indicadores, ou então pode-se utilizar a interpretação espontânea, na qual monitores estimulam as crianças à curiosidade a medida que eventos, locais e fatos se sucedem. Feitos através da observação direta em relação ao ambiente, os desenhos tornam-se instrumentos eficazes para indicar os temas que mais estimulam a percepção ambiental do observador
.Parcerias com Secretarias de Educação de Municípios: formando Clubes de Ciências do Ambiente, com o objetivo de executar projetos interdisciplinares que visem solucionar problemas ambientais locais (agir localmente, pensar globalmente). Os temas mais trabalhados são reciclagem do lixo, agricultura orgânica, arborização urbana e preservação do ambiente.
Ecoturismo: quando da existência de parques ecológicos ou mesmo nos locais onde estão localizadas as trilhas, há a extensão para a comunidade em geral. Os visitantes são orientados na chegada por um funcionário e a visitação é livre, com acesso ao Museu, ao Criadouro de Animais e as trilhas.
Publicações periódicas: abordagem de assuntos relativos aos recursos naturais da região e às atividades da área de ambiência da empresa.
Educação ambiental para funcionários: treinamento aplicado aos funcionários da área florestal da empresa, orientado-os quanto aos procedimentos ambientalmente corretos no exercício de suas funções, fazendo com que eles se tornem responsáveis pelas práticas conservacionistas em seu ambiente de trabalho, chegando ao seu lar e à sua família.
Atividades com a comunidade e campanhas de conscientização ambiental: com o intuito de incrementar a participação da comunidade nos aspectos relativos ao conhecimento e melhoria de seu próprio ambiente, são organizadas e incentivadas diversas atividades que envolvem a comunidade da região, como caminhadas rústicas pela região.
Programas de orientação ambiental: a empresa desenvolve ainda outros programas para orientação ambiental como, por exemplo, fichas de visualização dos animais silvestres, orientação à comunidade para atendimento aos aspectos legais de caça e pesca, produção e distribuição de cadernos, calendários e cartões com motivos ambientalistas.

Histórico

O período pós-segunda guerra mundial fez emergir com uma maior ênfase os estudos do meio e a importância de uma educação a partir do entorno, chegando-se na década de 60 a mencionar explicitamente uma educação ambiental. Lembram ainda que os naturalistas, jornalistas, escritores e estadistas muito antes já escreviam sobre a necessidade de proteção dos recursos naturais ou mesmo sobre a importância do contato com a natureza para a formação humana. Mas atribui-se à Conferêncial de Estocolmo, realizada em 1972, a responsabilidade por inserir a temática da educação ambiental na agenda internacional.
Apesar da literatura registrar que já se ouvia falar em educação ambiental desde meados da década de 60, o reconhecimento internacional desse fazer educativo como uma estratégia para se construir sociedades sustentáveis remonta a 1975, quando se instituiu o Programa Internacional de Educação Ambiental, sob os auspícios da UNESCO e do PNUMA. E sobretudo dois anos depois, conhecida como Conferência de Tbilisi, momento que se consolidou o PIEA e se estabeleceram as finalidades, os objetivos, os princípios orientadores e as estratégias para promoção da educação ambiental.
Deve-se mencionar que a educação ambiental surge no Brasil muito antes da sua institucionalização no governo federal. Além de artigos brasileiros ilustres e de uma primeira legislação conservacionista já no século XIX e início do século XX, temos existência de um persistente movimento conservacionista e, já no início do século XIX e início do século XX, temos a existência de um persistente movimento consrvacionista e já no início dos anos 70, ocorre a emergência de um ambientalismo eu se une às lutas pelas liberdades democráticas que se manifesta através da ação isolada de professores, estudantes e escolas, por meio de pequenas ações de organizações da sociedade civil ou mesmo de prefeituras municipais e governos estaduais com atividades educacionais relacionadas ás ações voltadas á recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente. Neste período também surgem os primeiros cursos de especialização em educação ambiental.
O processo de institucionalização da educação ambiental no governo federal brasileiro teve início em 1973, com a criação, no poder executivo, da Secretaria Especial do Meio Ambiente vinculada ao Ministério do Interior. A SEMA estabeleceu como parte de suas atribuições, “o esclarecimento e a educação do povo brasileiro para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente”, e foi responsável pela capacitação de recursos humanos e a sensibilização inicial da sociedade para as questões ambientais.
Um segundo passo na institucionalização da educação ambiental foi dado com a Política Nacional do Meio Ambiente, que estabeleceu em 1981 no âmbito legislativo, a necessidade de inclusão da educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade ou objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente, evidenciando a capilaridade que se desejava imprimir a essa prática pedagógica. Reforçando essa tendência, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu no inciso VI do Artigo 225, necessidade de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente’.
A partir de 1990, diversas ações em educação ambiental desenvolvidas pela sociedade civil o por instituições públicas receberam aportes financeiros do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), que até 2002 já apoiou 274 projetos de educação ambiental, representando quase 30% dos projetos financiados por este órgão de fomento, criado em 1989 pela Lei 7.797.
Em 1991, a Comissão Interministerial par a preparação da Conferencia das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), considerou a educação ambiental como um dos instrumentos da política ambiental brasileira. Ainda em 1991, foram criadas duas instâncias no poder executivo destinadas a lidar exclusivamente com esse aspecto: o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental do MEC, que em 1993 se transformou na Coordenação Geral de Educação Ambiental (COEA/MEC), e a Divisão de Educação Ambiental IBAMA.
No ano seguinte, em 1992, foi criado o Ministério do Meio Ambiente, e em julho desse mesmo ano, o IBAMA instituiu os Núcleos de Educação Ambiental em todas as Superintendências Estaduais, visando operacionalizar as ações educativas no processo de gestão ambiental na esfera.
No contexto da dinâmica internacional, o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, estabelecido em 1992 no Fórum Global durante a realização da Rio-92, constitui-se como outro marco mundial relevante para a educação ambiental, pó ter sido elaborado no âmbito da sociedade civil, e por reconhecer a educação ambiental como um processo dinâmico em permanente construção, orientado por valores baseados na transformação social.
Durante o Rio-92, com a participação do MEC, também foi produzida a Carta Brasileira para Educação Ambiental que , entre outras coisas , reconhece ser a Educação Ambiental um dos instrumentos mais importantes para viabilizar a sustentabilidade como estratégia de sobrevivência do planeta e , consequentemente, de melhoria da qualidade de vida humana. A Carta Admite ainda, que a lentidão da produção de conhecimentos, a falta de comprometimento real do poder público no cumprimento e complementação da legislação em relação às políticas específicas de Educação Ambiental, em todos os níveis de ensino, consolidam um modelo educacional que não responde ás reais necessidades do país.
Com o desdobramento da Carta Brasileira para Educação Ambiental, o MEC promoveu ainda em 1992, em Foz Iguaçu, o 1° Encontro Nacional de Centros de Educação Ambiental (CEAs), onde os coordenadores dos centros já existentes e os técnicos das Secretarias de Educação debateram proposta pedagógicas e recursos institucionais, e apresentaram projetos e experiências exitosas em Educação Ambiental. Em decorrência, o MEC passou a incentivar a implantação de Centros de Educação Ambiental como espaços de referência, visando à formação integral do cidadão para interagir em diversos níveis e modalidades de ensino e introduzir práticas de educação ambiental junto às comunidades.
A partir de 1993, além do trabalho desenvolvido pelo IBAMA de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, capacitando recursos humanos e estendendo a temática ambiental às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, começou a discussão na esfera legislativa, de uma Política Nacional de Educação Ambiental que interligaria os sistemas nacionais de meio ambiente e de educação em um sistema único, por meio de Projetos de Lei n° 3.792/93 apresentado à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
Em dezembro de 1994 foi cria pela presidência da república o Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA), em função da Constituição Federal de 1988e dos compromissos internacionais assumidos com a Conferência do Rio, compartilhado pelo então Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e pelo Ministério da Educação e do Desporto, cm a parceria do Ministério da Cultura e do Ministério da Ciência e Tecnologia. O PRONEA foi executado peal Coordenação ode Educação Ambiental do MEC e pelos setores correspondentes do MMA/IBAMA, responsáveis pelas ações voltadas respectivamente ao sistema de ensino e á gestão ambiental, embora também tenha envolvido em sua execução outras entidades públicas e privadas do país. O PRONEA previu três componentes: (a) capacitação de gestores e educadores, (b) desenvolvimento de ações educativas e (c) desenvolvimento de instrumentos e metodologias , contemplando sete linhas de ação:
· Educação ambiental através do ensino formal
· Educação no processo de gestão ambiental
· Campanhas de educação ambiental par usuários de recursos naturais
· Cooperação com meios de comunicação e comunicadores sociais
· Articulação integração comunitária
· Articulação intra e interinstitucional
· Rede de centros especializados em educação ambiental em todos os Estados
Em 1995 foi criada a Câmara Técnica Temporária de Educação Ambiental no CONAMA, que realizou a sua primeira reunião em junho de 1996, quando se discutiu o documento intitulado “Subsídios para a formulação de uma Política Nacional da Educação Ambiental”, elaborado pelo MMA/IBAMA e MEC. Os princípios orientadores para esse documento eram a participação, a descentralização, o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural e interdisciplinaridade.
Ainda em 1996, inclui-se no Plano Plurianual 1996-1999 “a promoção da educação ambiental, através da divulgação e uso de conhecimentos sobre tecnologias de gestão sustentável de recursos naturais”, embora não se tenha determinado seu correspondente vínculo institucional. Em outubro desse mesmo ano, o MMA criou o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental, e em dezembro, firmou um protocolo de intenções com o MEC visando á cooperação técnica e institucional em educação ambiental, com cinco anos de vigência, configurando-se num canal formal para o desenvolvimento de ações conjuntas. Algumas atividades desempenhadas pelo Grupo de Trabalho foram as seguintes:
· Elaboração e coordenação da 1° Conferencia Nacional de Educação Ambiental
· Estabelecimetno de parceria com o Projeto Educação Ambiental para o Ensino Básico “Muda o Mundo, Raimundo!”
· Promoção de Seminários sobre a prática da educação ambiental no ecoturismo, biodiversidade e Agenda 21
· Promoção de palestras técnicas inseridas na ação “Temporada de Palestras”
· Definição das ações de educação ambiental no âmbito dos Programas Nacionais de Pesca Amadora e Agroecologia
· Promoção do Levantamento Nacional de Projetos de Educação Ambiental
Em 1997, depois de dois anos de debates, os Parâmetros Curriculares Nacionais foram aprovados pelo conselho Nacional de Educação. Os PCN constituem-se como um subsídio para apoiar a escola na elaboração do seu projeto educativo, inserindo procedimentos, atitudes e valores no convívio escolar, em como a necessidade de entrar de alguns temas sociais urgentes, de abrangência nacional, denominados côo temas transversais: meio ambiente, ética, pluralidade cultural, orientação sexual, trabalho e consumo, com possibilidade de as escolas e/ou comunidades elegerem outros de importância relevante par sua sociedade.
Ainda em 1997, durante a 1° Conferência de Educação Ambiental, realizada em Brasília, foi produzido o documento “Carta de Brasília para a Educação Ambiental”, contendo cinco áreas temáticas:
· Educação ambiental e as vertentes do desenvolvimento sustentável
· Educação ambiental formal: papel, desafios, metodologias e capacitação
· Educação no processo de gestão ambiental: metodologia e capacitação
· Educação ambiental e as políticas públicas: PRONEA, políticas de recursos hídricos, urbanas, agricultura, ciência e tecnológica
· Educação ambiental, ética, formação da cidadania, educação, comunicação e informação da sociedade
Em 1999 foi criada a Diretoria Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) no ministério do Meio Ambiente, que de início passou a desenvolver as seguintes atividades:
· Implantação do Sistema Brasileiro de Informações em Educação Ambiental (SIBEA), objetivando atuar como um setor integrador das informações de Educação Ambiental no país
· Implementação de Pólos de Educação Ambiental e Difusão de Práticas Sustentáveis nos Estados, objetivando irradiar as ações de Educação Ambiental
· Fomento à formação de Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos estados e auxílio na elaboração de programas estaduais de Educação Ambiental nos estados e auxílio na elaboração de programas estaduais de Educação Ambiental
· Implantação de curso de Educação Ambiental á Distância, objetivando capacitar gestores, professores e técnicos de meio ambiente de todos os municípios do país
· Implantação do projeto “Protetores da Vida”, objetivando sensibilizar e mobilizar jovens para as questões ambientais
Em abri do mesmo ano também é aprovada a Lei n°9.795/99, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental. Em 2000, a educação ambiental integra o Plano Plurianual do Governo (2000-2003), agora institucionalmente vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, contemplando sete ações realizadas pelo MMA, IBAMA, Banco do Brasil e Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

ProNEA - Programa Nacional de Educação Ambiental



Legislação Nacional

1988-CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEIO AMBIENTE

A Educação Ambiental está prevista na Constituição Federal no art. 225 (Do Meio Ambiente) § 1º inciso VI "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEIO AMBIENTE
Promulgada em 1988
Do Meio Ambiente
Art. 225. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações descriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

04/1999-LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Lei 9795/99)

Prevê a Educação Ambiental, obrigatória em todos níveis de ensino, mas não como disciplina à parte, é entendida como um processo para construir valores sociais, conhecimentos atitudes e competências visando a preservação ambiental.

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Lei nº 9795 de 27 de abril de 1999
CAPITULO I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2 . A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art.3 . Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4 . São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5 . São os objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Disposições Gerais
Art.6. É instituída a Política Nacional de Educação ambiental.
Art.7. A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art.8. As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V- o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II - Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art.9. Entende-se por educação ambiental na educação escolar desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privados, englobando:
I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental; c)ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes públicas e privada, observarão o cumprimento do disposto nos Arts 10 e 11 desta Lei.
Seção III - Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, universidade e organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgão integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art.18. (vetado)-
Art.19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos ao meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho nacional de Educação.
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

02/2000-PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAR A LEI DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Vale à pena conhecer a proposta de regulamentação que foi base para o Decreto 4.281.

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Proc. nº 02000.002457/99-33
Proposta de Decreto Regulamentando a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Interessados: Câmara Técnica de Educação Ambiental e Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos (obs: foi uma base para o Decreto que regulamentou a Lei 9.795/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão designar um interlocutor responsável pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor previsto no art. 14 da Lei, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, composto por dois membros dirigentes: os Ministros do Meio Ambiente e da Educação.
§ 1º Aos membros Dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes que serão os correspondentes responsáveis pela área de Educação Ambiental em cada Ministério.
§ 2º O Órgão Gestor contará com uma Secretaria Executiva, incumbida de provê-lo dos meios e pessoal necessários ao desempenho de suas atribuições, que será mantida com recursos orçamentários e extra-orçamentários dos Ministérios dirigentes.
§ 3º O Órgão Gestor estimulará os Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades definidas a designar interlocutores responsáveis pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental, no âmbito de suas competências. § 4º Cabe aos Membros Dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão gestor, consultando, quando necessário o Comitê Assessor, na forma do Art. 4º deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor:
I. avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive fiscalizando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;
II. observar as deliberações do Conselho Nacional de meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III. apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV. sistematizar, divulgar e fazer cumprir as Diretrizes Nacionais definidas;
V. promover junto aos setores governamentais e não governamentais a implementação efetiva da educação ambiental em seus programas e projetos;
VI. estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VII. assegurar a inclusão da Educação Ambiental, definida e caracterizada na Lei, nos critérios de autorização e reconhecimento de cursos, por parte do Conselho Nacional de Educação;
VIII. estimular a inclusão da educação ambiental nos cursos já reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, garantindo um processo gradativo de adaptação de currículos, integrado ao processo de elaboração de normas pedagógicas e curriculares;
IX. estimular e fortalecer a criação de Conselhos ou Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados, Municípios e Distrito Federal, no processo de descentralização das ações, com a finalidade do estabelecimento das políticas estaduais e municipais de Educação Ambiental, coerentes com a Política Nacional de Educação Ambiental;
X. promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
XI. indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
XII. estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
XIII. estimular a capacitação dos educadores ambientais para elaborar e gerenciar projetos e processos de educação ambiental;
XIV. estimular a capacitação de profissionais para a educação formal e não formal;
XV. realizar um Fórum Nacional bi-anual para avaliação da execução da Política Nacional de Educação Ambiental;
XVI. levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;
XVII. apoiar a divulgação de material educativo e das experiências bem sucedidas, democratizando as informações, sobretudo, junto aos interlocutores;
XVIII. definir prazos para a implementação do estabelecido neste Decreto;
XIX. definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;
XX. estimular que sejam contemplados como critérios para produção e divulgação de material educativo para o ensino formal:
a) a incorporação da dimensão ambiental, tendo os Parâmetros e as Diretrizes
Curriculares Nacionais como referencial;
b) o atendimento das demandas do sistema de ensino;
c) a universalização das informações no território nacional contemplando as especificidades locais e regionais;
XXI. assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental:
a) a orientação e consolidação de projetos;
b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos e,
c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental;
XXII. Estimular a implantação de uma Rede Nacional de Centros de Educação Ambiental.
XXIII. Elaborar, ouvido o Comitê Assessor, Plano de Trabalho Semestral, de acordo com as diretrizes de implantação da Política Nacional de Educação Ambiental, que contemplará:
a) metas a serem alcançadas;
b) projetos a serem realizados considerando a integração nacional, regional e local;
c) avaliação dos projetos;
d) ação de divulgação dos produtos bem sucedidos;
e) cronograma de atividades.
Art. 4º O Órgão Gestor será assessorado por um Comitê Assessor, renovado por portaria conjunta dos membros dirigentes a cada dois anos com a seguinte composição:
a) um representante indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;
b) um representante do setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
c) um representante do setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
d) um representante das Organizações não Governamentais - ONGs que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
e) um representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
f) um representante dos municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
g) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
h) um representante do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados no Comitê Assessor;
i) um representante do Conselho Nacional de Educação - CNE, indicado pelo mesmo;
j) um representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, indicado pela mesma;
k) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, indicado pelo mesmo;
l) um representante da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, indicado pela mesma;
m) um representantes da Associação Brasileira de Secretários de Estado de Meio Ambiente - ABEMA, indicado pela mesma.
§ 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor se dará sem ônus para o Órgão Gestor, sendo considerada serviço relevante à nação.
§ 2º O Órgão Gestor também poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber na área de sua atuação, em assuntos de relevância que necessitem de conhecimento específico.
Art.5º Cabe ao Comitê Assessor a função de órgão consultivo auxiliando os membros dirigentes no processo de concretização, contínuo acompanhamento, avaliação, renovação e adaptação da execução da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 6º Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
I. a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente
II. a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores;
III. que essa inovação no processo educativo será realizada na:
a) Educação Básica, que compreende educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
b) Educação Superior, compreendendo a graduação, pós-graduação e extensão;
c) Educação Especial;
d) Educação Profissional;
e) Educação de Jovens e Adultos;
f) Educação à Distância.
Art.7º Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras soluções, programas de educação ambiental integrados:
I. a todos os níveis e modalidades de ensino
II. às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;
III. às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
IV. aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;
V. a todos os projetos financiados com recursos públicos;
VI. à construção da Agenda 21.
§ 1º Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental;
§ 2º O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 9º A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

06/2002-DECRETO 4.281, QUE REGULAMENTA A LEI DE EDUCAÇÃO.

Este decreto confirma os principais pontos da Política Nacional de Educação Ambiental, prevendo a criação de um Órgão Gestor e um Comitê Assessor, para acompanhar a implantação da lei.

DECRETO Nº 4.281, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795,de 27 de abril de 1999, D E C R E T A :
Art. 1º. A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 2º. Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.
§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Ministério.
§ 2º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 3º. Compete ao Órgão Gestor:
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e, c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4º. Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores:
I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;
II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
IX - Conselho Nacional de Educação - CNE;
X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e
XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público. § 2º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.
Art. 5º. Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e
II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores.
Art. 6º. Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:
I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;
III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;
V - a projetos financiados com recursos públicos;
VI - ao cumprimento da Agenda 21.
§ 1º. Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental.
§ 2º. O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 7º. O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 8º. A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002
Fernando Henrique Cardoso, Presidente da República Paulo Renato de Souza, Ministro da Educação José Carlos Carvalho, Ministro do Meio Ambiente

11/2007-LEI Nº 12.780, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

(Projeto de lei nº 749/2007, da Deputada Rita Passos - PV) Institui a Política Estadual de Educação Ambiental
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental.
Artigo 2º - A Política Estadual de Educação Ambiental, criada em conformidade com os princípios e objetivos de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e a Política Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 3º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de
aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.
Artigo 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da
educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não formal.
Artigo 5º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades dos processos de gestão ambiental.
Artigo 6º - Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo, todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado;
6 - vetado.
§ 2º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado.
Artigo 7º - No âmbito dos demais setores cabe:
I - às instituições educativas da rede privada promover a educação ambiental de maneira transversal e interdisciplinar integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
II - aos meios de comunicação de massa de todos os setores promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais;
III - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas promover programas destinados à formação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
IV - ao setor privado inserir a Educação Ambiental permeando o licenciamento, assim como no planejamento e execução de obras, nas atividades, nos processos produtivos, nos empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
V - às organizações não-governamentais e movimentos sociais desenvolver programas, projetos e produtos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais em relação à questão ambiental, a transparência de informações sobre a sustentabilidade socioambiental e ao controle social dos atos dos Setores Público e Privado;
VI - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação, minimização e solução de problemas socioambientais.
Artigo 8° - São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
IX - a promoção da eqüidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
Artigo 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Estado de São Paulo:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo- se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais;
VII - a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
VIII - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IX - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
X - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
XI - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental
integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao
planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
XII - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das:
a) redes de Educação Ambiental;
b) núcleos de Educação Ambiental;
c) coletivos jovens de meio ambiente;
d) coletivos educadores e outros coletivos organizados;
e) Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Comvidas;
f) fóruns;
g) colegiados;
h) câmaras técnicas;
i) comissões.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 10 - A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Estado e Municípios, organizações não-governamentais, demais instituições como Redes de Educação Ambiental, Núcleos de Educação Ambiental, Coletivos Jovens de Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros coletivos organizados, Comvidas, fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões.
Artigo 11 - As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - formação de recursos humanos:
a) no sistema formal de ensino;
b) no sistema não formal de ensino;
II - comunicação;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - gestão participativa e compartilhada;
V - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VI - desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único - Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.
Artigo 12 - Entende-se por Programa Estadual de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta lei, sendo objeto de regulamentação.
Artigo 13 - A formação de recursos humanos tem por diretrizes:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização de educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental e de outros campos na área socioambiental;
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental.
§ 1º - As atividades acima elencadas serão detalhadas no Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 2° - As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:
1 - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
2 - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias limpas/alternativas;
3 - o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
4 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área
socioambiental;
5 - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo;
6 - o estímulo e apoio à montagem e integração de redes de banco de dados e imagens,para apoio às ações enumeradas nos itens de 1 a 5.
Seção II
Da Educação Ambiental Formal
Artigo 14 - Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino englobando:
I - educação básica;
II - educação superior.
Artigo 15 - A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades.
Artigo 16 - A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.
Parágrafo único - A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.
Artigo 17 - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão socioambiental com ênfase na formação ética para o exercício profissional.
Parágrafo único - As instituições de ensino técnico de todos os níveis deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses estudos e tecnologias.
Artigo 18 - A dimensão socioambiental deve permear os currículos dos cursos de formação superior, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem receber complementação em sua formação de acordo com os fundamentos da Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo.
Artigo 19 - As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões
relativas:
I - ao meio ambiente local:
a) ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
b) ouvidas as Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
II - à realização de ações de sensibilização e conscientização.
§ 1° - As Instituições de Ensino inseridas:
1 - em áreas de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverão implementar atividades de proteção, defesa e recuperação dos corpos d’água em parceria com os Comitês de Bacias;
2 - em Unidades de Conservação ou em seu entorno deverão incorporar atividades que valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local.
§ 2º - Estimular vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações.
Artigo 20 - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Seção III
Educação Ambiental Não Formal
Artigo 21 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.
Artigo 22 - O Poder Público em nível estadual e municipal incentivará e criará
instrumentos que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa,
organizações não-governamentais e demais instituições na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;
V - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as organizações não-governamentais, coletivos e redes;
VI - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e
acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação, Territórios e Municípios;
VII - a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares nas práticas de Educação Ambiental;
VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de
agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia;
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;
X - o apoio à formação e estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do Estado bem como os demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos
financiados por recursos públicos e privados;
XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
XVIII - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.
Seção IV
Do Sistema de Referências para Educação Ambiental
Artigo 23 - vetado.
Artigo 24 - vetado.
Artigo 25 - vetado.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Estruturação, Funcionamento e Atribuições
Artigo 26 - vetado.
Artigo 27 - vetado.
Artigo 28 - vetado:
I - vetado;
II - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado;
g) vetado;
h) vetado;
i) vetado.
Artigo 29 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Artigo 30 - vetado.
Artigo 31 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 32 - vetado.
Artigo 33 - vetado.
Artigo 34 - vetado.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - vetado.
Artigo 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 2007.
DOE, sábado, 1º de dezembro de 2007, seção I, páginas 1 e 3.